EXTRATO

Art. 4° O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante: I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, acompanhados de escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião: a) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente b) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a); c) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; d) certidão/declaração de casamento religioso; e) comprovação de residência em comum; f) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; g) comprovação de conta bancária conjunta; h) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) encargos domésticos evidentes; k) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; l) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.